Statutes
CIDLES – CENTRO INTERDISCIPLINAR DE DOCUMENTAÇÃO LINGUISTICA E SOCIAL
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE e FINS
Artigo 1º
O CIDLES – CENTRO INTERDISCIPLINAR DE DOCUMENTAÇÃO LINGUÍSTICA E SOCIAL é uma associação sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado. A associação poderá adoptar na sua denominação a grafia CIDLeS – CENTRO INTERDISCIPLINAR DE DOCUMENTAÇÃO LINGUÍSTICA E SOCIAL ou, tão somente, CIDLeS.
Artigo 2º
1. O CIDLeS tem a sua sede na Rua das Escolas, 10, 2395-157 Minde.
2. A sede da Associação poderá ser alterada para outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
3. Na medida em que o seu desenvolvimento o possa justificar, o CIDLeS criará dependências ou delegações onde tal se venha a manifestar pertinente e necessário para a consecução dos seus objectivos.
Artigo 3º
1. O CIDLeS tem por fins a investigação na área da linguística; documentação, estudo, divulgação e apoio de línguas e culturas ameaçadas; actividades de âmbito cultural e académico.
2. Na prossecução dos seus objectivos o CIDLeS poderá:
a) Encorajar a investigação interdisciplinar na área da linguística e dinamizar a comunicação e o debate científicos num espírito de livre crítica científica e de inter-ajuda;
b) Introduzir e promover o desenvolvimento da linguística documentacional e da linguística tipológica em Portugal;
c) Promover a criação de uma comunidade tipóloga nacional;
d) Fomentar o intercâmbio nacional e internacional entre todos aqueles que se dedicam a estas áreas de investigação;
e) Incentivar e divulgar junto das instituições e da opinião pública a documentação, estudo, divulgação e apoio de línguas e culturas ameaçadas;
f) Incentivar em Portugal a investigação linguística fora da romanística e das outras filologias e, mais concretamente, fora do estudo do português;
g) Incentivar o ensino e o estudo da linguística contribuindo para o seu bom nível científico e pedagógico;
h) Desenvolver actividades de âmbito cultural e académico;
i) Realizar projectos de investigação;
j) Organizar seminários, debates, colóquios, congressos ou outros encontros de carácter científico;
l) Editar publicações de carácter científico ou técnico;
m) Reunir e conservar documentos em quaisquer suportes relacionados com os fins da Associação;
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 4º
1. Podem filiar-se no CIDLeS pessoas e instituições nacionais ou estrangeiras que se interessem pelos objectivos ou participem efectivamente em actividades relacionadas com os objectivos da Associação.
2. Poderão ser associados beneméritos as pessoas e instituições que apoiarem de forma relevante as actividades do CIDLeS.
3. Poderão ainda ser associados honorários pessoas ou instituições que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento nas áreas de investigação do CIDLeS.
Artigo 5º
Admissão de associados
1. As propostas de admissão de associados serão formuladas por escrito, dirigidas à Direcção e implicam, por parte do candidato, a aceitação dos estatutos e regulamento interno da Associação, aos quais fica vinculado, e pagamento de jóia e quota.
2. O candidato será admitido após ratificação da Direcção e depois de se verificar que se encontram preenchidos e observados os requisitos exigidos e o demais disposto nos preceitos aplicáveis.
3. A admissão de membros honorários está sujeita à aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
4. O número de associados é indeterminado.
Artigo 6º
Desvinculação de associados
1. Qualquer associado poderá requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação voluntária da Associação, desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido por escrito ao Presidente da Direcção.
2. Um associado poderá ser expulso da Associação em caso de comportamento que, pela sua gravidade e/ou reiteração, prejudique gravemente os interesses da Associação. A decisão de expulsão cabe à Direcção.
3. No caso de expulsão, o associado será notificado por escrito da decisão e poderá dela recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias após a recepção da notificação, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
4. O recurso será apreciado na primeira sessão da Assembleia Geral após a sua recepção, devendo a apreciação constar da Ordem de Trabalhos.
Artigo 7º
Direitos dos associados
1. São direitos dos associados:
a) Direito a participar em todas as actividades do CIDLeS;
b) Direito a consultar documentos detidos pela Associação;
c) Acesso aos materiais produzidos pelo CIDLeS;
d) Direito a participar activamente nas Assembleias Gerais, apresentando moções e elegendo os corpos gerentes;
e) Direito a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos directivos da Associação;
2. Os associados honorários têm todos os direitos atribuídos aos outros associados com excepção dos previstos nas alíneas d) e e).
Artigo 8º
Deveres dos associados
1. São deveres dos associados:
a) Conformar o seu comportamento com os fins da Associação, cumprindo as regras nela em vigor;
b) Abster-se de quaisquer actos que prejudiquem a Associação;
c) Pagar atempadamente a jóia e quotas;
2. Os associados honorários não estarão obrigados ao pagamento de quotas.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 9º
Órgãos directivos
1. São órgãos directivos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.
2. O mandato de cada um dos órgãos terá a duração de três anos.
3. Em caso de vaga de algum dos lugares dos órgãos directivos, por impossibilidade ou expulsão do seu titular, deverão os seus pares preenchê-la, designando para o respectivo exercício um novo elemento que apenas completará o exercício que for substituir, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Artigo 10º
Assembleia Geral
1. Compõem a Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. Os associados honorários poderão assistir à Assembleia Geral mas sem direito a voto.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para aprovação do plano de actividades, orçamento e contas do ano transacto e no final de cada mandato, para a eleição dos órgãos directivos.
3. A convocatória da Assembleia Geral será feita a cada associado individualmente através de qualquer meio expedito e seguro, seja postal ou electrónico, com a antecedência mínima de 15 dias. Deverá igualmente ser afixado na sede da Associação edital de convocatória. Quer a convocatória enviada aos associados quer o edital afixado deverão conter a data, hora e local da Assembleia Geral e a Ordem de Trabalhos.
4. A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída à hora marcada com, pelo menos, metade mais um dos associados, e meia hora depois com qualquer número de associados.
5. É admitida a representação de associados, mas unicamente por outro associado. Em caso algum poderá um associado representar mais do que um associado. A representação será formalizada através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 11º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
2. No caso de falta de qualquer elemento da Mesa da Assembleia Geral, a Mesa funcionará apenas com os membros ou membro presente. Em caso de falta de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral será eleita uma Mesa ad hoc.
3. São atribuições da Mesa da Assembleia Geral:
a) A convocação da Assembleia Geral e a organização da respectiva ordem de trabalhos;
b) A direcção geral da Assembleia Geral;
c) A contagem dos votos em quaisquer deliberações;
d) A resolução de qualquer questão suscitada na Assembleia Geral;
e) A elaboração das actas depois de aprovadas em Assembleia Geral;
f) O empossamento dos membros dos órgãos directivos.
Artigo 12º
Competências da Assembleia Geral
1. Constitui competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Interpretar e modificar os estatutos;
b) Organizar as eleições dos órgãos directivos;
c) Fixar e alterar o valor das quotas e das jóias, sob proposta da Direcção;
d) Aprovar a criação de dependências ou delegações do CIDLeS;
e) Aprovar o plano de actividades a desenvolver em cada ano;
f) Aprovar o orçamento para cada ano e o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
g) Decidir sobre quaisquer requerimentos apresentados por qualquer associado ou pela Direcção;
2. Salvo disposição em contrário, a Assembleia Geral delibera com o voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes.
Artigo 13º
Direcção
1. A direcção é constituída por cinco elementos, sendo um o presidente, outro o vice-presidente, outro o tesoureiro, outro o secretário e outro o vogal.
2. A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples. O Presidente tem voto de desempate.
Artigo 14º
Competências da Direcção
1. São competências da direcção:
a) Prática dos actos de gestão, organizando e mantendo serviços, admitindo e despedindo pessoal, com os poderes disciplinares que lhe forem conferidos pelo regulamento interno, e o dispêndio das quantias necessárias para manter o regular serviço do CIDLeS e a realização dos seus fins;
b) Elaborar, anualmente, em colaboração com o Conselho Científico o plano de actividades científicas e culturais do CIDLeS;
c) Elaborar o projecto de orçamento, apresentar contas e redigir o relatório anual a submeter à Assembleia Geral;
d) Propor, sob parecer do Conselho Científico, a criação de delegações do CIDLeS;
e) Propor à Assembleia Geral a cobrança de quotas e seus quantitativos;
f) Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do CIDLeS em tudo o que não esteja estatutária ou legalmente incluído nas competências de outros órgãos sociais;
g) Criar áreas de coordenação e interesse dentro do CIDLeS.
2. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, entre os quais o presidente ou o tesoureiro.
Artigo 15º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um o presidente e os outros vogais.
Artigo 16º
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as contas da Associação;
b) Formular parecer sobre o relatório de contas anual da Direcção;
c) Fiscalizar dos actos da Direcção, em observância da lei e dos presentes estatutos;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que note irregularidade na gestão do CIDLeS.
Artigo 17º
Conselho Científico
O Conselho Científico é composto por seis personalidades de reconhecido mérito científico ou técnico no âmbito dos objectivos do CIDLeS, mediante proposta da Direcção, devendo ter um mínimo de três doutorados.
Artigo 18º
Competências do Conselho Científico
Cabe ao Conselho Científico:
a) Gerir a qualidade científica do CIDLeS em geral;
b) Supervisionar os projectos e actividades a desenvolver;
c) Emitir pareceres de especificidade científica;
d) Acompanhar os trabalhos a desenvolver pelas diferentes áreas de coordenação.
CAPÍTULO I
VRECEITAS
Artigo 19º
O CIDLeS tem como receitas:
a) As jóias de admissão e a quotização dos associados;
b) Doações, heranças, legados ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) Rendimentos que provenham da sua actividade ou de bens que lhe pertençam;
d) Fundos que, de harmonia com a Lei, lhe sejam atribuídos, ou resultem de publicações, cursos e outras iniciativas que levem a cabo;
e) Quaisquer outras receitas eventuais, devidamente identificadas e contabilizadas.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 20º
Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral com a concordância de um mínimo de três quartos dos associados presentes com direito a voto.
Artigo 21º
1. A dissolução do CIDLeS só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, mediante fundamentação enviada aos associados com uma antecedência de sessenta dias, por aviso postal ou via electrónica, do qual constará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. A dissolução só pode ser aprovada se tomada por pelo menos três quartos do número de todos os associados.
3. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução do CIDLeS deve designar uma pessoa colectiva a favor da qual o espólio da Associação reverterá com o mesmo encargo e afectação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22º
Quaisquer lacunas ou casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Artigo 23º
Constituem-se associados fundadores os seguintes investigadores:
Carlos Amoroso
Elsa Nogueira
Fernanda Asseiceira
Francisco Vicente
Gregor Thurmair
Henrique Lobo
Ilona Schulze
Ingrid Scholz
Ioana Fugaro
Luís Pires
Luiz Fagundes Duarte
Margret Altleitner
Maria Alzira Roque Gameiro
Michael Cysouw
Paulo Vicente
Peter-Arnold Mumm
Peter Bouda
Rámon Rodríguez
Vera Ferreira
Wolfgang Schulze